A 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ontem (22/08/18), julgou o Recurso Repetitivo nº 1.648.305/RS – Tema 982, em que se discutia a possibilidade da concessão do acréscimo de 25% - previsto no artigo 45 da Lei 8.2013/91 - sobre o valor do benefício no caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Atualmente esse acréscimo de 25% é concedido somente para os aposentados por invalidez que comprovem a necessidade contínua de uma outra pessoa lhes auxiliando. Com essa decisão o cenário mudou. Todo aposentado, seja qual for o tipo de aposentadoria, que comprovar a necessidade de cuidados ininterruptos de outra pessoa poderá requerer administrativamente esse acréscimo, e sendo negado, poderá recorrer ao judiciário.
Ressalta-se que ainda cabe recurso dessa Decisão para o STF.
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