O empregado poderá dar quitação anual, de suas verbas trabalhistas ao empregador, desde que empregado e empregador manifestem interesse nesse sentido.
Com isso o sindicato, passa a ter o dever de homologar a quitação anual, e não mais o dever de interferir, tendo em vista a prevalência do negociado sobre o legislado.
É claro, que algumas objeções são feitas sobre esse tema, contudo, o intuito aqui é somente informar a nova lei trabalhista (13.467/17 que entra em vigor em 11 de novembro de 2017.), e não causar debate.
Veja o novo artigo:
Art.507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas
mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
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