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Você sabia que o Seguro Desemprego pode contar como tempo de contribuição?

Para que o Seguro Desemprego conte como tempo de contribuição, é necessário que, no período em que estiver recebendo esse benefício, o segurado recolha para o INSS na qualidade de contribuinte facultativo. Se o segurado não contribuir para o INSS durante esse período, o Seguro Desemprego não contará como tempo de contribuição. Mas fique atento! Se o segurado recolher para o INSS na qualidade de contribuinte individual, a Previdência entenderá que o mesmo está exercendo atividade laboral, e consequentemente vai cessar o Seguro Desemprego.

Salário Maternidade

Saiba! O Salário Maternidade é contado como tempo de contribuição, por força do artigo 60 inciso V do Decreto 3.048/99. Isso influencia na contagem de tempo para aposentadoria. Entretanto o INSS não vai fazer constar esse tempo que a segurada recebeu o salário maternidade, há não ser que seja requerido a inclusão desse período na contagem de tempo para a aposentadoria.

Mensalidade de Recuperação - Aposentadoria por Invalidez

O que é Mensalidade de Recuperação? É o valor pago ao Aposentado por Invalidez que tem seu benefício cessado, por ter recuperado a capacidade total ou parcial para o trabalho, após ter ficado em benefício por 5 anos ou mais. Como Funciona? Após a perícia constatar a recuperação, os 6 primeiros meses, o segurado receberá o valor integral (100%) do seu benefício, mantendo sua condição de Aposentado por Invalidez. Nesse período não cabe novo pedido de benefício ou pedido de Restabelecimento do benefício, sendo considerado tempo de contribuição. Nos 6 meses posteriores, o valor será reduzido em 50% do valor do benefício, e nos 6 meses finais será reduzido em 75% do benefício, totalizando um período de 18 meses. Posso Trabalhar recebendo a Mensalidade de Recuperação? Sim, sem prejuízo do recebimento. Importante! Após o recebimento da Mensalidade de Recuperação Integral, caberá novo pedido de benefício ou pedido de restabelecimento. Se for negado ...

Acréscimo de 25% sobre a Aposentadoria

A 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ontem (22/08/18), julgou o Recurso Repetitivo nº 1.648.305/RS – Tema 982, em que se discutia a possibilidade da concessão do acréscimo de 25% - previsto no artigo 45 da Lei 8.2013/91 - sobre o valor do benefício no caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria. Atualmente esse acréscimo de 25% é concedido somente para os aposentados por invalidez que comprovem a necessidade contínua de uma outra pessoa lhes auxiliando. Com essa decisão o cenário mudou. Todo aposentado, seja qual for o tipo de aposentadoria, que comprovar a necessidade de cuidados ininterruptos de outra pessoa poderá requerer administrativamente esse acréscimo, e sendo negado, poderá recorrer ao judiciário. Ressalta-se que ainda cabe recurso dessa Decisão para o STF.

Você Sabia?

Para trabalhadores que ganharam horas extras em ações trabalhistas, é importante saber que a incidência do reconhecimento previdenciário sobre essas horas não são incluídas automaticamente no INSS, contudo, se praticarem os atos corretos, é possível antecipar ou aumentar o valor da aposentadoria.

Quitação Anual das Verbas Trabalhistas pelo Empregado

O empregado poderá dar quitação anual, de suas verbas trabalhistas ao empregador, desde que empregado e empregador manifestem interesse nesse sentido. Com isso o sindicato, passa a ter o dever de homologar a quitação anual, e não mais o dever de interferir, tendo em vista a prevalência do negociado sobre o legislado. É claro, que algumas objeções são feitas sobre esse tema, contudo, o intuito aqui é somente informar a nova lei trabalhista (13.467/17 que entra em vigor em 11 de novembro de 2017.), e não causar debate. Veja o novo artigo: Art.507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Fique Atento Trabalhador

Fique Atento Trabalhador com a Lei 13.467 (Reforma Trabalhista), que entra em vigor a partir do dia 11 de novembro de 2017. Em seu artigo 844 §2º , diz que na hipótese da ausência do Reclamante a audiência, o mesmo será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, contudo terá o prazo de 15 dias para justificar sua ausência. Informo ainda que uma nova propositura de ação, ficará condicionada ao pagamento das custas pelo arquivamento da primeira ação.