O empregado poderá dar quitação anual, de suas verbas trabalhistas ao empregador, desde que empregado e empregador manifestem interesse nesse sentido. Com isso o sindicato, passa a ter o dever de homologar a quitação anual, e não mais o dever de interferir, tendo em vista a prevalência do negociado sobre o legislado. É claro, que algumas objeções são feitas sobre esse tema, contudo, o intuito aqui é somente informar a nova lei trabalhista (13.467/17 que entra em vigor em 11 de novembro de 2017.), e não causar debate. Veja o novo artigo: Art.507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.